Carta de Condução - documentação

A normalização da carta de condução portuguesa decorre da transposição de directivas comunitárias para a legislação portuguesa, nomeadamente as Directivas 91/439/CEE e 96/47/CE do Conselho da União Europeia.


O primeiro passo foi dado em 1 de Julho de 1996, data em que passou a vigorar em Portugal o modelo A da carta de condução nacional de modelo comunitário, ainda em suporte cartolina, mas normalizada para todos os membros da União Europeia.

Com o Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, que, entre outras disposições, transpôs para a legislação portuguesa a segunda directiva (96/47/CE), Portugal adoptou o modelo B (formato cartão) da carta de condução nacional de modelo comunitário.
A carta de condução modelo B assume a forma vulgarmente designada por cartão de crédito e, de acordo com a lei, é emitida, quanto às características físicas e quanto aos métodos de verificação, em conformidade com as normas ISO 7810, 7816-1 e 10373.

A tecnologia adoptada pela Direcção-Geral de Viação é, de momento, a mais avançada, uma vez que o suporte base é em policarbonato, com as informações da carta de condução gravadas a laser.

Quanto à garantia de fiabilidade da carta, são incorporados diversos dispositivos de segurança, tais como tinta opticamente variável, hologramas, guilhoches, microimpressão, rainbow printing, entre outros, o que impossibilita qualquer falsificação.
 

A fotografia a preto e branco faz também parte dos dispositivos de segurança, uma vez que a imagem é queimada numa das camadas de que é composto o cartão.

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A adopção da carta de condução modelo B em Portugal tem vindo a ser feita de modo faseado:


Numa 1.ª fase, até 30 de Setembro de 1999, a nova carta foi emitida apenas para os novos condutores;
Na 2.ª fase, a partir de 1 de Outubro de 1999, o modelo B da carta de condução passou a ser também emitido nas seguintes situações: revalidações, substituições, trocas e segundas vias.

 

Os requerimentos de emissão de carta de condução passaram a ser acompanhados com um anexo para digitalização, contendo uma fotografia colada e a assinatura do titular, entre outros elementos necessários ao processamento dos dados.

Os titulares de cartas de condução modelo A (cartolina cor-de-rosa) não são obrigados a proceder à troca pelo modelo B (cartão), enquanto a carta modelo A se mantém válida. Se a carta foi emitida depois de 1 de Julho de 1996 é igualmente válida nos Países da U.E.

 

Nestas circunstâncias, o modelo B apenas é imposto nas situações que obrigam à emissão de cartas novas, revalidações, substituições, trocas, averbamento de novas categorias, alteração de dados pessoais.
Encontra-se em estudo, no âmbito da União Europeia, a incorporação de um chip com informação.


No entanto, ainda não há conclusões e muito menos directivas sobre esse aspecto, quer quanto ao chip propriamente dito quer quanto às informações que nele poderão constar. É presumível que num futuro próximo o chip constitua um dispositivo informático incorporado na carta de condução com dados que podem ir desde a confirmação magnética, para efeitos de segurança, dos dados visíveis, até dados relativos às infracções do condutor, o que pressupõe, evidentemente, a alteração da legislação em vigor.

Sobre esse assunto, as directivas comunitárias em vigor limitam-se à reserva de uma área, na carta de condução, para a inclusão de um futuro chip e à dissuasão de utilização, nesta fase, de qualquer outro dispositivo informático.

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Carta de Condução Estrangeira

 

Condução no Estrangeiro com Carta de Condução Nacional

 - Em países comunitários e na Suíca não há qualquer limitação

 - Nos restantes países é necessária uma Licença Internacional de Condução.

 

Licença Internacional de Condução

 - Carta emitida pelo Automóvel Club de Portugal, válida apenas fora do território nacional, para

   um período máximo de um ano, se período menor não constar do título nacional.

 

Situações em que se pode conduzir em Portugal com Carta Estrangeira

 - Cartas comunitárias, Suiça, Noruega, Islândia e Liechtenstein não tem qualquer limitação

 - Cartas de condução do modelo da Convenção de Viena, até o titular fixar residência.

 - Cartas de condução emitidas por Estados Estrangeiros, que reconheçam idêntica validade

   aos títulos portugueses, até o titular fixar residência.

 - Licenças Internacionais de Condução.

 

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